segunda-feira, 16 de abril de 2012

DIREITO PENAL AV1 - Av2 (Apartir dia 13.04.2012)

07/02/12 – Direito Penal – Raquel Valle
7.210 de 11 de julho de 1984  Lei de execução penal – baixar da internet
Sanção Penal

De caráter aflitivo, imposta pelo estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade.

É uma retribuição do estado àquele que praticou uma infração penal, com caráter punitivo, fazendo com que o individuo seja ressocializado.

O sistema penal brasileiro em matéria de pena criminal adotou duas teorias:

Teoria Absolutista  Teoria Absoluta ou da Retribuição: A finalidade da pena é punir uma infração penal. A pena é a retribuição de um mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, a pena é a retribuição do que o criminoso praticou.

Teoria Relativa  Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção: A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (objetiva a readaptação do criminoso, é a política implantada na vara de execução penal).

A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meio de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção geral é representada pela intimidação ao ambiente social (as pessoas não delinqüem por que tem medo de receber a punição).

PRINCÍPIOS DA PENA

Princípios da Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Art. 5º CF.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
Art. 5º CF XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
A pena deve estar prevista em lei vigente não se admitindo que seja cominada (estabelecida) em regulamento ou ato normativo infra legal.
PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE
Art. 5º CF XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Se o pai morrer, o filho não vai cumprir a pena, somente o que efetivamente cometeu o crime. Pelo principio da Personalidade a pena não passa da pessoa do condenado, daí tem a crítica da doutrina, pois muitas vezes a pessoa é condenada com pena de reclusão e multa e a família acaba por arrecadar o dinheiro. Fere a doutrina.
A pena não pode passar da pessoa do condenado. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
PRINCÍPIOS DA INDERROGABILIDADE
Salvo exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.



LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Requisitos da Suspensão da Pena Código Penal
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
Art 5º Inciso XLVI CF –
Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF art. 5º, XLVI e XLVII).
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Pelo principio acima, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do condenado
ESPÉCIES DE PENA:
Pena Privativa de Liberdade: a pena privativa de liberdade será de duas espécies=>
 Reclusão: fechado – semiaberto – aberto.
 Detenção: semiaberto e aberto.
Regime de cumprimento das penas fechado, semiaberto e aberto. A doutrina ainda fala a respeito do regime disciplinar diferenciado, também chamado RDD.
Pena Restritiva de Direitos:
Pena de Multa:

Progressão:
Fechado
Semiaberto
Aberto

Crimes comuns pra haver a progressão penal são dois requisitos de ordem subjetivo e de ordem objetiva: Tem que cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento. A Suzana Rittofen tinha todos os requisitos, mas a justiça entendeu que não era viável pra ela, devido seu alto grau de psicopatia.

Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regras do Regime Fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do Regime Semi-Aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do Regime Aberto
Art. 36 - O regime Aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime Especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do Preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
1 – 8 anos ou mais: fechado.
2 – Não é reincidente superior a 4 anos e inferior a 8 anos – semiaberto.
3 – Não reincidente igual ou superior a 4 anos – aberto.

Aula 10/02/2012 – falta copiar

xx
Aula 14/02/2012

Progressão – dois requisitos:
1. De ordem subjetivo (bom comportamento)
2. Objetiva (cumprir 1/6 da pena)

Regressão – se está no semi aberto pode passar direto para o fechado. Exemplo: uso de celular é falta grave que pode fazer o detento regredir.

Obs: A partir de agora, isto é, desde de 2011 a posse de telefone celular acarretará ao condenado falta grave e gerará uma série de conseqüências:
Revogação de até 1/3 dos dias “remidos”;
Impossibilidade da concessão do livramento condicional e progressão;
Possibilidade da regressão de regime.

Exame Criminológico

Art. 6º da lei 7210 LEP _lei de Execução Penal

Pergunta de OAB:
Quem compõe a comissão técnica de classificação que elabora programas da pena privativa de liberdade do condenado?

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.

O exame criminológico previsto no artigo 6º da LEP, diz que caberá a comissão técnica de classificação elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou ao preso provisório, sem fazer referência ao acompanhamento de cumprimento da pena privativa de liberdade. Só faz o programa pra entrar, depois não fará acompanhamento. Com isso, caberá, agora, a comissão técnica de classificação, apenas no inicio da pena, submeter o condenado ao exame criminológico, estabelecer seu perfil psicológico e classificá-lo de acordo com a sua personalidade, bem como seus antecedentes.
Preso provisório -> é aquele que ainda não teve sua sentença transitado em julgado (cumprindo nas cadeias públicas). Daí, vem a critica da doutrina, pois para estes também devem ser feitas o exame criminológico, portanto, dizem que não deve permanecer este exame aos presos provisórios.
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

A DOUTRINA faz uma crítica ao artigo 6º dizendo que: “Além de suprimir a atividade fiscalizatória da comissão técnica de classificação, a lei 10.792 de 2003 promoveu outra alteração no artigo 6º da LEP, incluindo preso provisório no rol daqueles que estarão sujeitos ao programa individualizador elaborado pela comissão técnica de classificação, sendo que, tal inclusão do preso provisório não encontra justificativa, mesmo porque, de regra os recolhidos em cadeias públicas não dispõem de condições pela própria estrutura de passarem pelo exame criminológico que é feito pela comissão técnica de classificação, até porque não tem estrutura pra montar essa comissão.

Regime SemiAberto:

O código penal dispõe que é necessário o exame criminológico ao condenado no regime semiaberto, enquanto a LEP prevê que tal exame não será obrigatório, podendo ou não ser realizado (artigo 8, parág. Único da LEP).
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Regras do Regime Fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do Regime Semi-Aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, (ou seja, o semi aberto poderá fazer o exame criminológico, o juiz decide) ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Posição Majoritário – Diante da contradição, deve prevalecer a regra da LEP, que é posterior e é Norma Especial.


Da Permissão de Saída


A permissão do condenado no regime fechado e semiaberto vem prevista no artigo 120 da LEP. Já a saída temporária do condenado em regime semiaberto vem prevista no art. 122 da LEP. A diferença está: o preso no regime fechado não tem direito a saída temporária, mas tem direito a permissão de saída.

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária LEP

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, tendo em vista a natureza mais reclusa dessa forma de cumprimento da pena, incompatível com a liberação sem vigilância, ainda que temporária.
Também não deverá ser concedida na hipótese de regime aberto, uma vez que o condenado não precisa sair, pois já está em liberdade durante todo o dia.

Aula 17/02/2012

LEP – PARA REGIME SEMIABERTO
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A PROGRESSAO DE REGIME, SAIDA TEMPORÁRIA E OUTROS BENEFÍCIOS, SE NÃO PREENCHER REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA E AINDA ASSIM DEPENDE DOS JULGADOS.

São dois tipos de prisão no Brasil hoje: preventiva e temporária.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO:

Art 146 b LEP

Da Monitoração Eletrônica (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).

A lei 12.258 de 2010 passou a autorizar a fiscalização de presos por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico, estando, no entanto sujeita a regulamentação pelo poder executivo.
Desse modo, de acordo com o artigo 146 B acrescido a lei de execução penal (LEP), o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 2. Determinar a prisão domiciliar.
O artigo 146 da LEP traça os cuidados que deverão ser tomados pelos condenados que fizeram uso do equipamento eletrônico.
Caso haja comprovada violação pelo condenado dos cuidados que deverá tomar quando fizer uso do equipamento de dedicação eletrônica deverá – art. 146 c parágrafo único (regressão).
O art. 146 D trata da possibilidade de revogação de monitaçao eletrônica.

Remição – art. 126 LEP.

Fechado
Semiaberto
É o direito que o condenado em regime fechado ou semiaberto tem de remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A lei 12433/2011 trouxe inúmeras renovações ao instituto de remição ampliado benefício para abarcar também atividade estudantil.

Aula dia 24/02/12
Regime Aberto – Art. 36 CP.

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

No regime aberto o condenado será avaliado pela sua disciplina e senso de responsabilidade, o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação do mesmo do programa a ser seguido e das condições a ele impostas pelo juiz.

Há decisões: Já que o estado não providenciou a casa do albergado, abre-se uma exceção pra que o condenado cumpra em semiaberto.
Há decisões: cumprir em regime domiciliar, pela falta da casa do albergado.

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, e que seus antecedentes ou resultados de exames a que foi submetido atestarem indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime.

Quem são as pessoas que por determinação legal quando fizerem jus ao regime aberto poderão se recolher em sua residência particular? São elas:
• Condenados maior de 70 anos;
• Condenado acometido de doença grave;
• Condenado com filho menor ou deficiente físico mental. Por analogia (lacuna na lei) se o filho menor for criado pelo pai, ele tbm recebe o beneficio;
• Condenada gestante.
Segundo posição do superior tribunal de justiça, o condenado ao regime aberto em locais que não tenham casa do albergado, poderá solicitar aos juízes da execução o cumprimento da pena em regime domiciliar.
A execução da pena se faz na vara das execuções penais, transitando em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento (é a sinopse da vida do condenado, cópia da sentença condenatória, do processo, dos antecedentes, etc) para a execução.

A guia de recolhimento é extraída pelo escrivão (de cartório judicial), será rubricada em todas as folhas e assinada pelo juiz e será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução (diretor de presídio).

O ministério público terá ciência da guia de recolhimento. Se o processado for um funcionário ou ex da justiça criminal, é obrigatório que isso conste na guia de recolhimento por expressa previsão legal na LEP.
Obs: O condenado que ao tempo do fato era funcionário da administração da justiça criminal, obrigatoriamente, far-se-á na guia menção destas circunstancias para que seja preservada a regra descrita na LEP:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Aula dia 02/03/12

DIREITOS DO PRESO
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Reeducar e corrigir são as funções da pena.
É comum no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem, não alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola a medida da proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência. A LEP preocupou-se em assegurar ao condenado todas as condições para a harmônica integração social por meio de sua reeducação e da preservação de sua dignidade (art. 1º LEP).


DIREITO DE RECEBER VISITAS ART. 41, X LEP.
Esse direito pode ser limitado por ato motivado do diretor do estabelecimento penal ou do juiz, não constituindo direito absoluto do reeducando, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LEP.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; I
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O artigo 41 da LEP estabelece todos os direitos dos presos.

DIREITOS POLITICOS
A Constituição Federal em seu artigo 15, III, diz que: a condenação transitada em julgada acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.

Art. 15. É vedada (proibida) a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

A perda de mandato eletivo decorre de condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública quando a pena for igual ou superior a um ano, nos demais casos, quando a pena for superior a quatro anos (redação determinada pela lei 9.268/96).
Trata-se de efeito extra penal específico que precisa ser motivadamente declarado uma sentença.

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL:

Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

O condenado deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

A Pena poderá ser substituída por medida de segurança, se sobrevier a doença mental.

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.


Medida de segurança: Tratamento ambulatorial imposto por juíz competente a infratores. Geralmente aplicáveis a inimputáveis. Ex. Uma pessoa com retardo mental comete um crime. Esta cumprirá a sentença em hospital psiquiátrico.

Sobrevindo doença mental, opera-se transferência do preso para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, porém, caso não seja instaurado incidente de execução para conversão da pena em Medida de Segurança, ele continuará cumprindo pena e, ao término dela, deverá ser liberado mesmo que não tenha atingido a rigidez mental.
Da mesma forma, após o cumprimento da pena, não mais poderá ser instaurado incidente para transformação em medida de segurança, a única solução é fazer a transferência e, caso seja constatado o caráter duradouro da perturbação mental, proceder-se-á a conversão em medida de segurança.

Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.


DETRAÇÃO PENAL:
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

É o cômputo (contagem) na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custodia ou tratamento psiquiátrico, em outras palavras, significa que o sujeito permaneceu preso durante o processo, em razão de prisão em flagrante ou preventivo.

A detração penal é um instituto de direito penal que abate o tempo de segregação provisória cumprida pelo condenado, tendo como fundamento o artigo 42 do Código Penal que enuncia que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41 do Código Penal.

Aula 09/03/2012

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (Art. 43 CP):


Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo7;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.

Obs:Se for substituída, a pena restritiva de direito a cumprir são as mencionadas acima.

Toda pena inferior a 4 anos, o condenado começa a cumprir em regime aberto (casa do albergado), sendo substituída, o condenado pode cumprir, por exemplo, nas penas acima.

Se o condenado pegou um ano, o advogado propõe suspensão do processo:
Lei 9.099 art. 89 :
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (Art. 43 CP):

As penas restritivas de Direito substitui as penas privativas de liberdade, embora, tenham caráter autônomo.
As penas restritivas são:
Art. 43 As penas Restritivas de Direito são:
I – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – (Art. 45 § 1º CP)
II – PERDA DE BENS E VALORES (Art. 45 § 3º CP).
III – Vetado
IV- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Art. 46)
V – Interdição temporária de direitos (art. 47).
VI – Limitação de fim de semana (Art. 48).

Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste
e dos arts. 46, 47 e 489.
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade (se não for superior a 6 meses, o juiz já aplica a multa e não aplica a pena restritiva de direito).
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.



Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

(o juiz pode reduzir, mas nunca inferior a metade da pena aplicada. Ex: se o condenado pegou 2 anos, o juiz poderá substituir por 1 ano e 1 mês na APAE).

- INTERDIÇAO TEMPORÁRIA DE DIREITO ART. 47

Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS:

1. Que a pena aplicada não seja superior a 4 anos; E que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Exceção: a jurisprudência tem admitido a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito no caso do crime de ameaça, embora esteja presente a grave ameaça, uma vez que se trata de crime de juizado (lei 9.099/95) - (pq ameaça é crime de juizado, menor potencial ofensivo).

2. Réu não reincidente de crime doloso. (OBS: é possível ao condenado reincidente, que o juiz aplique a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Próxima aula teste do art. 32 a 48, valendo nota.




AULA 17/03/12

REGRAS PARA SUBSTITUIÇÃO –
CP art. 44 § 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito8.

- Se a pena fixada for igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
Se a pena for inferior a seis meses, não poderá ser fixada a pena de prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas (art. 46 caput CP).

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (não basta fazer B.O).

Se ela pegar inferior a 6 meses, o juiz aplica pena de multa, não pode ser restritiva de direitos.

Lei 9.099/95 – CRIMES QUE VAO PARA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

- contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulado ou não com multa.
- se a condenação for superior a 1 ano e não superior a 4 anos, poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.
Ex:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos, o que ocorre que após liberado a vítima, percebe que o criminoso tem bons antecedentes, réu primário, enfim, o juiz (supostamente), decide aplicar em dois anos, essa pena é possível substituir por 1 pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. Nesse caso vai para vara de juizados especiais criminais.

* CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE:

Quando o condenado não comparece na restritiva de direitos, o juiz pode converter, pelo descumprimento injustificado.
Haverá a mencionada conversão quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Nesse caso, no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executado será deduzido o tempo já cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o cumprimento de, no mínimo, 30 dias de detenção ou reclusão.

Exemplo: Se alguém é condenado a 10 meses de detenção, após cumprir 6 meses da pena restritiva de direitos (limitação de fim de semana por exemplo), passa a descumprir injustificadamente a pena imposta, terá de cumprir os 4 meses restantes de detenção.

Haverá também revogação da pena restritiva de direitos quando o condenado praticar qualquer das faltas graves previstas no art. 51, II e III da LEP.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

Por fim, o art. 44 § 5 CP, dispõe que:
“§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

Se não for o mesmo crime e a condenação não tiver se operado em virtude do mesmo crime o juiz pode aplicar a restritiva de direito, no caso do reincidente.


27.03.2012
Profe raquel
Regra de criterio tri-fásico.

1- Fase Art. 59 CP
2- Atenuante -Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; e Agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

3- CA (causa de aumento) e CD (causas de descontos).

Lei de Drogas-




Critério trifásico da aplicação da pena.

O juiz fixara a pena base levando em consideração na primeira fase o Art.59 CP, Do codigo penal, sendo que, não podera fixar a pena a baixo do minimo e nem acima do máximo.
Na segunda fase serao aplicadas as Agravantes e as Atenuantes, sendo que o juiz não podera sair do mínimo e nem no máximo legal fixado, já na terceira fase serão aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena, podendo o juiz fixa-las a baixo do minimo e acima do máximo estabelecido.

Causas de diminuicao
Art 121 paragrafo 1- Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
91
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atentado violento ao pudor


PENA DE MULTA.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

Art 97 C.P.
Terca-feira 10;04.2012
SISTEMA DE SEGURANÇA.

As medidas de seguranca tem carater preventivamte exclusiva, visnado tratar o inimputável e o semi-inimputável que demontrarem, pela pratica delitiva, potencialidade para novas acoes danosas

C.P. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Retardado, o imbecil, bi-polar. São ineputaveis.

DAS ESPECIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.

- MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA.

Internaçãode custódia e tratamento psiquiatrico.
(Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

- MEDIDA DE SEGURANCA RESTRITIVA.

Sujeição a tratamento AMBULATORIAL.
Obs: nos casos de crimes punidos com pena de reclusão é obrigatório, que o agente seja internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Na medida de segurança detentiva, o tratamento sera por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante pericia médica a Cessação da periculosidade
Consultar ao Capez, em sobre tratamento de clinica particular.

A Cessação da periculosidade sera averiguada após um prazo minimo, variavel entre 1 e 3 anos.
LEP. Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

LEP. Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
DESISTERNAÇÃO.
A Desinternação sera sempre condicionada, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de sua periculosidade( não necessariamente crime).
C.P Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já e manifestou pela possibilidade de internação em hospital particular.
MEDIDA DE SEGURANCA RESTRITIVA
Quando o fato é punido com detenção o juiz pode sub-meter o agente a tratamento ambulatórial.
O tratamento ambulatorial perdura por prazo indeterminado, ate que seja averiguado a cessação da periculosidade.
A contatação sera feita por perícia MEDICA, após o decurso do prazo mínimo de 1 a 3 anos.
CONVERSAO do tratamento ambulatorial em internação.
Art. 97 -
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
No Art. 97§ 4º Preve que podera o juiz em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente , se essa hipotese for necessaria para fins curativos, o contrario não ocorre uma vez que não previu a LEI a possibilidade de um juiz converter a medida de internação em tratamento ambulatórial.
Inimputavel – é doente não tem capacidade para entender nada sobre o carater ilicito to fato.
Semi-imputabel - Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nostermos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Imputavel- ele tem a plena capacidade de entender o carater ilicito do fato.
Da substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputavel (é aquele que tem a capacidade reduzida de entender o carater ilicito do fato.)-
O codigo penal contempla a possibilidade do condenado a pena privativa de liberdade poder ser sub-metido a especial tratamento curativo. (Internação ou tratamento ambulatórial pelo prazo minimo de 1 a 3 anos.)
13.03.2012
Da aplicação da Pena Art. 69 CP
1- FASE – Circunstancia Judiciais- Art. 59 CP
2- Atenuantes e Agravantes
3- C.D causas de Diminuição e C.A Aumento


O codigo penal brasileiro adotou o critério trifásico, conforme consta do Art. 68 CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
O juiz na fixação da pena passara por 3 etapas:
Na primeira etapa serão observadas as circuntancias judiciais do Art. 59 CP,
1- CULPABILIDADE DO RÉU.
2- ANTECEDENTES DO RÉU.
3- CONDUTA SOCIAL.
4- PERSONALIDADE
5- MOTIVOS DO CRIME.
6- CIRCUNSTANCIA DO CRIME.
7- CONSEQUENCIA DO CRIME.
8- COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
REGRAS DA FIXAÇÃO DA PENA BASE.
1-Sendo todos ou quase todas as circuntancias favoraveis ao réu, a pena deve ficar próxima do mínimo;
2-Sendo a etapa de fixação da pena.
Na segunda etapa de fixação da pena o juiz ira observar as atenuantes previstas nos Art. 65 e 66 CP.
Tambem seram levadas em consideração as circuntancia agravantes previstas no Art 61. CP

Atenuantes- Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a)cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

O Art. 66 do Código Penal retrata as atenuantes inominadas (São circunstancias relevantes anteriores ou posteriores ao crime).

AGRANTES
Art. 61 CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.


Sumula 231 STJ. A insidencia de circuntancia

3 FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.

Não se confundem com as qualificadoras, o aumento de pena sera sempre previsto em fração (1;2 ou 1;16 ou 1;3)etc.

As causas de aumento e diminuição , podem constar tanto na parte geral quauto na parte especial do codigo penal.
Obs: as causas de aumento legislada parte geral do codigo penal, tem carater genérico, podendo ser aplicadas a qualquer crime, mesmo a delitos previstos nlislação penal especial.

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